Operário que trabalhava das 3 da manhã à uma da tarde não vai receber adicional noturno por todo o período

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(Seg, 25 Dez 2017 14:05:00)

REPÓRTER: A Segunda Turma do TST absolveu o Consórcio Grupo Isolux Corsan-Engevix de pagar a um encarregado de obras adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 da manhã. Ele trabalhava das 3h da manhã à uma da tarde, e a atividade noturna, nessa circunstância, é das dez horas da noite às 5h da manhã, conforme a CLT. Apesar de a jurisprudência do TST manter o adicional sobre as horas diurnas quando há prorrogação das atividades, os ministros entenderam que, no caso, a extensão é indevida, pois a maior parte do serviço ocorria em horário diurno.

O encarregado relatou que trabalhava para o consórcio na duplicação de trechos da BR-381 em Minas Gerais, e, na ação judicial, pediu a incidência do adicional, previsto no artigo 73 da CLT, também no período entre 5 da manhã e uma da tarde. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, aceitaram o pedido.

O caso chegou ao TST. A relatora do recurso do Consórcio na Segunda Turma, ministra Maria Helena Mallmann afirmou que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e havendo prorrogação para além das 5 horas, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas, nos termos do já mencionado parágrafo 5º do artigo 73 da CLT e da Súmula 60 da Corte Superior Trabalhista. O TST aplica igual entendimento quando há extensão das atividades para depois das 5h da manhã, ainda que o tempo de serviço não seja cumprido integralmente no período noturno. No entanto, essa circunstância não ocorreu nos fatos narrados no processo.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou a relatora para indeferir o adicional noturno quanto ao trabalho prestado após às 5 horas da manhã.

Reportagem: Luanna Carvalho
Locução: Luanna Carvalho

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

 

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Fonte: TST

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