Afastada discriminação por idade em dispensa de diretor do Sesc


document.write(‘‘); !function(d,s,id){var js,fjs=d.getElementsByTagName(s)[0];if(!d.getElementById(id)){js=d.createElement(s);js.id=id;js.src=”https//www.twitter.com//platform.twitter.com/widgets.js”;fjs.parentNode.insertBefore(js,fjs);}}(document,”script”,”twitter-wjs”);

A discriminação teria de ser comprovada.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a tese de que a dispensa de um diretor do Serviço Social do Comércio (Sesc) de 64 anos teria sido discriminatória em razão da idade. Segundo a decisão, a discriminação deve ser devidamente comprovada pela parte que alega a sua ocorrência, e não apenas presumida.

Política discriminatória

O diretor trabalhou para o Sesc do Paraná de 1975 a 2010 e, por 20 anos, foi diretor da Divisão de Recursos Humanos. Ocupou também a direção da Diretoria Regional Adjunta (maior cargo diretivo do Sesc no estado) e da Divisão de Suprimentos.

Na ação trabalhista, ele alegou que a gestão que assumiu a direção em 2010 teria implementado uma política de exclusão os empregados mais velhos e, a fim de reduzir custos, também foram dispensados outros três diretores com mais de 60 anos e salários elevados. O administrador afirmou ainda que seu cargo foi ocupado por um trainee com 31 anos de idade e apenas um ano na instituição, com salário bem menor.

Direito potestativo

O Sesc, em sua defesa, rechaçou a tese da implantação de política discriminatória e sustentou que apenas teria exercido seu direito, como empregador, de dispensar um empregado. Argumentou também que a demissão decorreu da perda da confiança na capacidade do diretor em gerir a contento a Divisão de Suprimentos.

Discriminação

O pedido de declaração de nulidade da dispensa foi negado pelo juízo de primeiro grau. Para o  Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, a simples alegação de perda de confiança em relação a um alto funcionário com capacidade diretiva reconhecida não justificaria nem explicaria a dispensa.

Diante de indícios que faziam presumir a prática de ato ilícito, o TRT inverteu o ônus da prova e entendeu que o Sesc deveria ter comprovado os motivos legítimos (de ordem econômica, técnica ou financeira) para o despedimento, o que não teria sido feito. Assim, determinou a reintegração do empregado e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 20 mil.

Provas

No recurso de revista, o Sesc alegou que o Tribunal Regional havia decidido com fundamento em indícios e presunção e renegado as provas apresentadas, invertendo arbitrariamente o ônus probatório. De acordo com a entidade, documentos demonstravam que havia vários empregados de mais idade contratados pelo Sesc/PR e que uma investigação do Ministério Público do Trabalho, corroborada pelo sindicato dos trabalhadores, havia concluído pela inexistência de práticas discriminatórias. Tais provas, segundo o Sesc, não foram contestadas pelo administrador, mas não foram sequer objeto de apreciação pelo TRT.

Manifestação genérica

No exame do recurso, a Turma concluiu que o TRT, embora provocado a emitir pronunciamento específico sobre as provas por meio de embargos de declaração, manifestou-se “apenas de forma genérica”, sem esclarecer o motivo pelo qual decidiu afastá-las. E, se existiam provas, elas deveriam ter sido objeto de análise específica por parte do TRT.

No entendimento do colegiado, o TRT, ao julgar apenas com fundamento nos indícios e sem apreciar especificamente a prova dos autos, incorreu em violação dos artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (artigo 373 do CPC de 2015). Com esses fundamentos, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

(LT/CF)

Processo: RR-631-97.2011.5.09.0028

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

<!– –> var endereco; endereco = window.location.href; document.write(‘‘) <!—-> Inscrição no Canal Youtube do TST


Fonte: TST

0 respostas

Deixe uma resposta

Want to join the discussion?
Feel free to contribute!

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *