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Confira a programação da Rádio Justiça para esta quarta-feira (22)

Revista Justiça
O Revista Justiça começa com o quadro Direito Constitucional, com a participação de Walter Moura, advogado especialista em Direito Constitucional. Ele vai falar sobre foro privilegiado, tema previsto para entrar em pauta nesta semana no Supremo Tribunal Federal. O programa também apresenta a coluna Compreender Direito, com o jurista e pós-doutor Lênio Streck. Ele comenta a tese de que o acusado que fica em silêncio durante abordagem assume o crime. Já no quadro Dicas do Autor, vamos conversar com o procurador federal Alexandre Douglas Zaidan de Carvalho, autor do livro “Imagens da Imparcialidade entre o Discurso Institucional e a Prática Judicial”. E quarta-feira é dia das aulas de Direito Administrativo com a advogada e professora Licínia Rossi. Quarta-feira, às 8h.

Defenda Seus Direitos
O final do ano está chegando e muita gente já se prepara para as compras. Mas alguns consumidores estão com débitos e terão dificuldades para conseguir crédito. Para ajudar no equilíbrio das contas, entre os dias 20 e 24 de novembro haverá um mutirão de conciliação entre empresas e devedores, em Campo Grande. A iniciativa faz parte da “Semana Nome Limpo”, uma ação do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, por meio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, em parceria com a Associação Comercial e Industrial de Campo Grande. O ouvinte acompanha os detalhes na entrevista com o juiz Cézar Luiz Miozzo. Quarta-feira, às 13h.

Plenário em Pauta
Equipe de consultores jurídicos da Rádio Justiça analisa as pautas das cortes brasileiras. Nesta edição, o ouvinte acompanha um resumo dos julgamentos e das últimas decisões do Supremo Tribunal Federal, além de destaques da pauta. Quarta-feira, às 13h30.

Radionovela – “Vendo ou Alugo”
A Fabiane trabalha como corretora na Imobiliária Magnífica e é considerada a melhor vendedora de imóveis da região. Nesse momento, ela estava distraída quando recebeu a visita do Inácio, um colega que cuida dos aluguéis. O Inácio foi promovido ao departamento de vendas na Imobiliária Magnífica e precisa da ajuda da colega Fabiane para aprender os macetes da profissão. Mas, com essa parceira, a tarefa de Inácio está prestes a entrar por uma jornada difícil. Ouça a radionovela em diversos horários e versão compacta aos sábados e domingos, às 20h30.

Rádio Justiça
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 FM no Distrito Federal e pode ser ouvida pelo site www.radiojustica.jus.br. Siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica.

Fonte: Rádio Justiça


Fonte: STF

Ministro Luís Roberto Barroso proferirá aula inaugural de curso realizado em parceria Emarf-CVM

O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso abrirá no Rio de Janeiro, na sexta-feira, 24 de novembro, o curso “O Poder Judiciário, a Justiça Federal e o Mercado de Capitais”. A aula inaugural do curso será proferida pelo ministro, jurista e professor às 17 horas, no Centro Cultural Justiça Federal (CCJF – Avenida Rio Branco, 241, Cinelândia).

O curso é uma iniciativa pioneira realizada em parceria entre a Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região (Emarf) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Juízes, procuradores federais, advogados e técnicos da área comporão o corpo docente, que debaterá temas referentes à regulação, à fiscalização, à proteção aos investidores e às infrações administrativas e penais no mercado de capitais.

Serão 40 horas-aula, que se estenderão até o dia 1º dezembro. O curso está credenciado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e conta com apoio do Tribunal Regional federal da 2ª Região (TRF2). A coordenação está a cargo do desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama e da CVM e as inscrições são restritas para magistrados, procuradores, defensores públicos e profissionais da área técnica da autarquia.

A programação se dividirá entre exposições teóricas e atividades práticas, envolvendo o estudo de casos. As aulas serão conduzidas pelos juízes federais Mauro Braga, Flávio Oliveira Lucas e Wanessa Molinaro, pelos procuradores da República Silvana Batini e Leonardo Cardoso de Freitas, pelos procuradores federais Julya Sotto Mayor Wellisch, Celso Luiz Rocha Serra Filho e Milla Bezerra de Aguiar, pelo professor Valdir Carlos Pereira Filho (do Insper/SP) e pelos advogados Claudio Maes, Erico Lopes dos Santos (ambos da CVM), Julian Fonseca Pena Chediak, Henrique Filizzola e Ana Paula Reis (representante da Associação Brasileira das Companhias Abertas – Abrasca, no Conselho Consultivo de Educação da CVM).

De acordo com o titular da Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores da CVM, José Alexandre Cavalcanti Vasco, o objetivo do treinamento é promover “uma aproximação institucional do órgão regulador e fiscalizador com o TRF2, neste momento em que a retomada do crescimento econômico passará pelo incremento das operações de mercado de capitais, o que deve ocorrer com a proteção do investidor”. Para ele, essa proteção “envolve não apenas a CVM, mas em especial a Justiça Federal”.

Ministro Luís Roberto Barroso proferirá aula inaugural de curso realizado em parceria Emarf-CVM foi postado em Portal TRF2.


Fonte: TRTF2

Cemig não tem direito adquirido à renovação do contrato de concessão da Usina Jaguara, decide 2ª Turma

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 34203, e manteve a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) não tem direito adquirido à renovação do contrato de concessão da Usina Hidrelétrica de Jaguara (UHE – Jaguara), leiloada no último dia 27 de setembro. De acordo com o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a faculdade de prorrogar ou não o contrato de concessão é da União, tendo em vista o interesse público, não se podendo invocar direito líquido e certo a tal prorrogação.

O contrato de concessão 7/1997, firmado sob a égide da Lei 9.074/1995, expirou em agosto de 2013, e houve pedido de prorrogação por parte da Cemig, que foi negado por ato do então ministro de Minas e Energia. A Cemig não aceitou as novas condições fixadas pela Lei 12.783/2013 (fruto da conversão da Medida Provisória 579/2012) para a prorrogação do contrato, e buscou garantir judicialmente o direito à prorrogação.

Na sessão de hoje, o advogado da empresa sustentou que uma lei de 2013 não poderia retroagir para alcançar e prejudicar um contrato firmado em 1997. Alegou também que a realização do leilão da usina não impediria a retomada de Jaguara pela Cemig, uma vez que ainda não houve o pagamento do bônus de outorga nem a adjudicação pela empresa vencedora do certame.

A União, por sua vez, alegou que não houve ato abusivo na negativa de renovação da concessão, que foi respeitado em todos os seus termos e estava vencido, não sendo cabível alegar que as regras foram alteradas durante sua vigência nem invocar direito líquido e certo para sua prorrogação, pois se trata de uma discricionariedade da administração pública. Segundo a representante da Advocacia-Geral da União (AGU), a Lei 12.783/2013 subordinou a prorrogação dos contratos de concessão de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica à aceitação expressa de determinadas condições, que foram recusadas pela Cemig.

O representante do Ministério Público Federal (MPF) presente à sessão também se manifestou contrariamente ao pleito da Cemig, enfatizando que o Poder Público e a sociedade não podem ser reféns de interesses econômicos de um concessionário.

Em seu voto (leia a íntegra), que foi seguido pelos demais ministros presentes à sessão – Celso de Mello e Edson Fachin – o ministro Dias Toffoli afirmou que a decisão do STJ foi acertada e está de acordo com precedentes do STF sobre a matéria. Segundo o relator, nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos, é da essência das cláusulas que tratam de eventuais prorrogações, a discricionariedade da administração pública em fazê-la, e seria inaceitável que assim não fosse, ou seja, que o Poder Público estivesse subordinado a interesses privados. O ministro observou que o artigo 19 da Lei 9.074/1995, legislação vigente à época da celebração do contrato de concessão de geração de energia elétrica, já estabelecia claramente que a União “poderá” prorrogar o contrato por 20 anos, visando garantir a qualidade do atendimento aos consumidores a custos adequados. A mesma disposição foi objeto da 4ª cláusula do contrato firmado entre a União e a Cemig.

“Prorrogação é instrumento autorizado pela lei, nunca imposto, e sua realização pressupõe atendimento ao interesse público. Seria inaceitável, e eventual cláusula nesse sentido poderia ser reconhecida nula, que a administração estivesse obrigada a renovar a concessão sem atendimento dos parâmetros legais da salvaguarda do interesse público, supremo sobre o interesse particular. Admitir o raciocínio pretendido pela impetrante [Cemig], que implica imposição de renovação contratual à União sem qualquer margem de discricionariedade administrativa, seria o mesmo que conceder ao contratado posição de supremacia sobre a administração. A simples remissão ao artigo 19 da Lei 9.074/1995 seria suficiente para esvaziar a obrigatoriedade de prorrogação. Inexiste ato jurídico perfeito que assegure a pretendida prorrogação contratual”, afirmou o ministro Toffoli em seu voto.

A Ação Cautelar (AC) 3980, que está relacionada com o recurso, foi julgada prejudicada. O ministro Gilmar Mendes estava impedido e não participou do julgamento.

Íntegra do relatório e voto do ministro Dias Toffoli.

VP/AD

Leia mais: 

22/03/2017 – Revogada decisão que mantinha Cemig na titularidade da Usina de Jaguara

21/12/2015 – Ministro mantém Cemig na titularidade da concessão da Usina de Jaguara

 


Fonte: STF

2ª Turma nega habeas corpus a advogado condenado por envolvimento com narcotráfico

Na sessão desta terça-feira (21), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 144437) para o advogado Dionísio dos Santos Menino Neto, condenado a mais de 72 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção ativa, e que se encontra preso preventivamente desde 2012. O grupo a que pertencia o advogado atuava no interior de São Paulo, com ramificações em outros estados do Brasil, como Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Os ministros reconheceram, por unanimidade, que não se pode falar em excesso de prazo diante da complexidade do caso.

Consta dos autos que o advogado respondeu a processo, juntamente com outros 44 corréus, a partir da Operação Gravata, da Polícia Federal, que investigou organização que seria ligada à facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) e atuava com narcotráfico. Em fevereiro de 2015, Dionísio Neto foi condenado pelo juízo da 5ª Vara Criminal e do Júri de São José do Rio Preto (SP). Em maio do mesmo ano, a defesa apresentou apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que não foi julgada até o momento.

A defesa tentou revogar a prisão preventiva tanto no Tribunal de Justiça de São Paulo (TS-SP) quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ambos os casos sem sucesso. Perante o STF, sustentou a falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva bem como na sentença, que não permitiu ao réu o direito de recorrer em liberdade. Além disso, de acordo com o advogado do condenado, estaria caracterizado, no caso, o excesso de prazo, uma vez que seu cliente está preso preventivamente desde setembro de 2012 – há mais de cinco anos – e não há previsão de julgamento da apelação pelo TJ e que a demora não pode ser creditada à defesa.

Em seu voto, o relator do habeas corpus, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o entendimento do Supremo aponta que só se pode falar em excesso indevido de prazo quando o motivo da demora for imputável ao Estado, o que não seria o caso dos autos, pois se trata de processo de alta complexidade, que envolve mais de 40 réus e cuja sentença possui mais de 1,8 mil páginas. Para o ministro, a complexidade do feito justifica a demora no julgamento do recurso, sendo que a demora não pode ser atribuída ao órgão julgador.

Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, o ministro salientou que o magistrado de primeira instância indicou elementos mínimos, concretos e individualizados que demonstram a necessidade da prisão preventiva. A sentença aponta que a prisão se justifica para garantia da ordem pública, dada a real periculosidade demonstrada pelo agente, para garantia da aplicação da lei penal e para evitar a possibilidade de reiteração delitiva, resumiu o relator.

MB/AD

Leia mais:

16/06/2017 – Negada liminar a advogado condenado por tráfico de drogas e corrupção ativa

 


Fonte: STF

Ministro suspende júri determinado após absolvição anulada por falta de quesito sobre participação genérica

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu cautelarmente o julgamento de R.C.O. pelo júri agendado para esta terça-feira (21) em comarca do interior do Rio Grande do Sul. A decisão se deu no HC 149892.

Acusado de homicídio perpetrado em concurso de pessoas, o réu foi absolvido pelo júri, com a sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso especial interposto pelo Ministério Público do RS, anulou a decisão e determinou que ele fosse submetido a novo julgamento, sob a alegação de defeito na formulação do questionário apresentado ao Conselho de Sentença.

Segundo o STJ, no crime de homicídio perpetrado em concurso de pessoas, quando negado quesito específico de participação, é possível a indagação sobre a participação genérica, subsequente, desde que a conduta do agente no delito não esteja delimitada de forma precisa na denúncia e pronúncia. E, no caso, aquela Corte entendeu que o crime, conforme a denúncia e a sentença de pronúncia (que submete o réu ao júri), ocorreu de forma planejada, com a participação de diversos acusados, que concorreram indistintamente para os fatos. Assim, não estando a participação do agente no delito delimitada de forma precisa, cabia ao juiz presidente do júri elaborar quesito pertinente à “participação genérica” do acusado nos eventos delituosos.

 

O ministro Celso de Mello observou, no entanto, tal como enfatizado pelo Tribunal de Justiça gaúcho, que a peça acusatória e a decisão de pronúncia individualizaram, adequadamente, as condutas atribuídas ao réu, motivo pelo qual, na linha da jurisprudência do STF e com apoio na doutrina, não se mostrava possível a formulação de quesito de participação genérica, o que, “além de transgredir o princípio da congruência ou correlação entre a imputação penal e a sentença judicial”, configura, ainda, ofensa ao postulado constitucional da plenitude de defesa e de garantia do contraditório, concluiu o ministro.

Leia a íntegra da decisão.

CF/EH

 


Fonte: STF

TRF2: valor de aposentadoria por invalidez deve acompanhar valor do auxílio-doença

A aposentadoria por invalidez decorrente de conversão de auxílio-doença deve observar o mesmo valor do benefício anterior. A partir desse entendimento, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, que a correção no valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício do autor J.L.R.S., realizada pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), é devida.

O pedido do autor era que sua aposentadoria por invalidez fosse restabelecida nos moldes em foi originalmente concedida. Ele conta que seu benefício foi instituído no valor de R$ 2.261,17, e que, posteriormente, foi reduzido pelo INSS para o valor de um salário mínimo.

De acordo com a autarquia previdenciária, o que ocorreu, na verdade, foi uma correção. O INSS explicou que J.L.R.S. recebia auxílio-doença no valor de um salário mínimo e deveria ter recebido a aposentadoria no mesmo valor, e não no valor que foi estabelecido inicialmente.

A desembargadora federal Simone Schreiber, relatora do processo no TRF2, considerou correto o entendimento do juízo de 1o Grau quanto à revisão. “O INSS não só alegou como também apresentou vasta comprovação de que o autor recebia auxílio-doença no valor de um salário mínimo e que a quantia fixada a título de aposentadoria por invalidez foi equivocada”, pontuou a magistrada.

E ainda, quanto ao aspecto da sentença que declarou indevida a cobrança do débito do autor perante o INSS, Schreiber entendeu que representou uma decisão extra petita, ou seja, o juízo de 1o grau foi além do que foi pedido. “O autor, embora tenha mencionado na petição inicial essa cobrança, não pediu a liberação do débito; limitou-se a requerer o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez no valor originário (…). Imperativa, portanto, a declaração na nulidade da sentença nesse ponto”, concluiu a relatora.

Processo 0038574-89.2008.4.02.5151

TRF2: valor de aposentadoria por invalidez deve acompanhar valor do auxílio-doença foi postado em Portal TRF2.


Fonte: TRTF2

Liminar suspende decisões judiciais que bloquearam verbas do Amapá destinadas à educação

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de medida cautelar para suspender decisões da Justiça do Trabalho que bloquearam verbas do Estado do Amapá destinadas a merenda escolar, transporte de alunos e manutenção das escolas públicas estaduais. Relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 484, Fux determinou ainda a devolução dos valores eventualmente já sequestrados às contas do estado.

Na ação, o governador do estado, Waldez Góes, alega que a Justiça do Trabalho condenou a pessoa jurídica Caixa Escolar e iniciou os atos executórios sobre o patrimônio do estado e da União depositado nas contas bancárias objeto de penhora. Defende que toda e qualquer verba repassada pelo estado ou União aos Caixas Escolares é destinada integral e exclusivamente ao ensino público e são impenhoráveis, por força de lei. O governador explica que os Caixas Escolares, embora constituídos sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, não exploram qualquer atividade econômica e atuam como instrumentos de realização da política educacional do estado.

Decisão

O ministro Luiz Fux, na decisão liminar, destacou que dentro do regime constitucional de tutela ao interesse público há valores que recebem especial proteção. Destacam-se, dentre eles, segundo o ministro, “a necessidade de aplicação efetiva dos recursos públicos destinados à concretização do direito social à educação bem como a prioridade absoluta de proteção às crianças e aos adolescentes, em respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento que são interesses diretamente envolvidos no caso ora apreciado”, disse.

De acordo com o relator, as ordens judiciais para a quitação de pagamentos de empregados públicos cuja inadimplência foi reconhecida pela Justiça do Trabalho deve se submeter ao regime de precatório previsto no artigo 100 da Constituição Federal. O relator esclarece que, sem ignorar a natureza alimentar e essencial dessas verbas para o trabalhador, é jurisprudência do Supremo que mesmo verbas alimentares devem se submeter a essa sistemática quando reconhecidas em decisão judicial.

“Ainda que também se assegure a proteção constitucional a direitos individuais e a garantias fundamentais inclusive de ordem trabalhista, dentro de tal regime jurídico, assegura-se, em regra, a impenhorabilidade dos bens públicos, sobre a ratio de que estão afetados a finalidades públicas e à realização das atividades e serviços públicos decorrentes do exercício obrigatório da função administrativa”.

O ministro ressaltou ainda que, no caso em análise, as decisões judiciais incidiram em ofensa ao princípio da separação dos Poderes. “No afã de determinar a quitação de verbas trabalhistas a que condenado o Estado do Amapá, acabam por interferir de forma direta na disposição, na aplicação e na destinação das receitas públicas’, explicou.

Os atos judiciais impugnados na ação, para o relator, acarretam em prejuízo à continuidade dos serviços públicos, uma vez que as verbas bloqueadas possuíam destinação específica relativa à aplicação em educação. “A realização de reiterados bloqueios nas verbas públicas do Estado dificulta o adimplemento dos compromissos financeiros do indicado ente federado, a limitar o desenvolvimento de seus programas e políticas públicas idealizadas”.

Com essas fundamentações, o ministro suspendeu as decisões da Justiça Trabalho que ordenaram o bloqueio das verbas do Estado do Amapá e determinou a devolução do montante já sequestrado aos cofres públicos. A decisão será submetida a referendo do Plenário.

SP/CR

Leia mais:

13/10/2017 – Ações questionam decisões judiciais que determinaram bloqueio de verbas do Amapá

 


Fonte: STF

Pauta desta quarta-feira (22) traz processos sobre cigarros com sabores e alteração em registro civil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira (22) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4874, pela qual a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona a competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para editar norma que proibiu aditivos de sabor e aroma em cigarros.

O julgamento teve início no dia 9 de novembro e foi interrompido após leitura do relatório da ministra Rosa Weber e da manifestação das partes e dos amici curiae (amigos da Corte), abrangendo entidades ligadas à indústria tabagista e de combate ao uso do cigarro. A ADI pede interpretação conforme a Constituição do inciso XV do artigo 7º da Lei 9.782/1999, que trata do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. O dispositivo afirma que a Anvisa pode proibir a fabricação e comercialização de produtos em caso de risco iminente à saúde.

A CNI sustenta que a agência utilizou dessa atribuição regulamentar para atuar em caráter genérico e abstrato. A interpretação requisitada é de que essa atuação deve ser direcionada a sujeitos determinados, em situações concretas e em caso de risco à saúde excepcional e urgente. Com isso, pede a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa 14/2012.

A pauta traz ainda a continuidade do julgamento conjunto dos processos que discutem a possibilidade de alteração de nome em registro civil, sem a realização de cirurgia para mudança de sexo. A questão está em discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275 e no Recurso Extraordinário (RE) 670422, com repercussão geral reconhecida. O julgamento teve início em 20 de abril e foi suspenso após leitura dos relatórios dos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, relatores respectivamente da ADI e do RE, e manifestação dos representantes das entidades admitidas como amici curiae.

O recurso questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que manteve decisão de primeiro grau permitindo a mudança de nome no registro civil, mas condicionando a alteração de gênero à realização de cirurgia de transgenitalização. Já a ADI discute se é possível dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 58 da Lei 6.015/1973, reconhecendo o direito de transexuais à substituição de prenome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização.

Último item da pauta é a ADPF 131, em que o Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria (CBOO) pede a suspensão de dispositivos legais da década de 30 que impedem o livre exercício da profissão de optometrista.

Confira, abaixo, o resumo dos temas pautados para esta quarta-feira (22). Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. A sessão tem início às 14h.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4874
Redatora: ministra Rosa Weber
Autor: Confederação Nacional da Indústria (CNI)
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
A ação, com pedido de liminar, questiona dispositivos da Lei 9.782/1999 (artigo 7º, incisos III e XV, parte final) e da RDC da Anvisa 14/2012 que dispõem sobre a proibição de aditivos químicos em cigarros. Sustenta a CNI, em síntese, que o dispositivo da Lei 9.782/1999 não poderia ser interpretado no sentido de que delegaria competência normativa à Anvisa para proibir insumos e produtos; que o dispositivo legal questionado seria inconstitucional por “admitir a criação de competências regulamentares aptas a inovar na ordem jurídica e a prescrever substâncias que só poderiam ser proibidas por meio de lei em sentido formal; que as disposições questionadas afrontariam os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; entre outros argumentos.
Em discussão: saber se as normas impugnadas ofendem os princípios da legalidade e da livre iniciativa.
PGR: pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275
Relator: ministro Marco Aurélio
Procurador-geral da República x Presidente da República, Congresso Nacional
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo procurador-geral da República, buscando dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 58 da Lei 6.015/1973, na redação conferida pela Lei 9.708/1998, “reconhecendo o direito dos transexuais, que assim o desejarem, à substituição de prenome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização”. A ADI sustenta, em síntese, que “o não reconhecimento do direito dos transexuais à troca de prenome e sexo, correspondente à sua identidade de gênero, importa em lesão a preceitos fundamentais da Constituição, notadamente aos princípios da dignidade da pessoa humana, da vedação à discriminação odiosa, da igualdade, da liberdade e da privacidade.
Afirma, ainda, que “impor a uma pessoa a manutenção de um nome em descompasso com a sua identidade é a um só tempo, atentatório à sua dignidade e comprometedor de sua interlocução com terceiros, nos espaços públicos e privados”.
Em discussão: saber se é possível dar interpretação conforme a Constituição ao art. 58 da Lei nº 6.015/73, reconhecendo o direito dos transexuais à substituição de prenome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização.
PGR: pela procedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 670422 – Repercussão geral
Relator: ministro Dias Toffoli
S.T.C. x 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
O recurso envolve a discussão acerca da possibilidade de alteração de gênero no registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo.
O acórdão recorrido adotou entendimento no sentido de que “seja averbado no assento de nascimento do (a) recorrente sua condição de transexual. Isso em nome dos princípios da publicidade e da veracidade dos registros públicos, pois estes devem corresponder à realidade fenomênica do mundo, sobretudo para resguardo de direitos e interesses de terceiros”.
A parte recorrente alega que a Constituição Federal consagra a promoção do bem de todos, sem preconceitos de sexo e quaisquer outras formas de discriminação e que “não alterar a identidade de gênero dos transexuais no registro civil implicaria criar empecilhos ao objetivo constitucional do bem comum”.
Em discussão: saber se é possível a alteração do gênero no registro civil, sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo e sem a utilização do termo transexual.
PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 131
Relator: ministro Gilmar Mendes
Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria x Conselho Federal de Medicina e outro
A ação questiona os Decretos Presidenciais 20.931/1932 (artigo 38, 39 e 41) e 24.492/1934 (artigos 13 e 14) que fazem restrições ao exercício profissional dos optometristas.
Sustenta, em síntese, que os dispositivos atacados não foram recepcionados pela atual Constituição, porque os valores sociais do trabalho e a garantia da liberdade de ofício ou profissão são ofendidos pelos dispositivos impugnados, uma vez que estabelecem ser ato privativo da classe médica o atendimento à saúde visual primária, uma das principais atribuições profissionais dos optometristas. Argumenta ainda que os princípios e garantias fundamentais têm eficácia contida e aplicabilidade imediata, “restando inequívoco que a ausência de regulamentação da profissão de optometrista não pode ser vista como óbice ao seu exercício” e, nessa linha, entende ser livre o exercício de ofício não regulamentado ou não proibido por lei.
PGR: pela improcedência dos pedidos.
 


Fonte: STF

2ª Turma: Entrega de cidadão extraditado que reingressa no Brasil dispensa novo julgamento

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Gilmar Mendes que autorizou a entrega do espanhol Miguel Angel Durán Abad ao governo da Espanha, sem necessidade de nova formalização de processo extradicional por parte do país requerente.

Duran Abad teve sua entrega autorizada pelo STF em setembro de 2011 no julgamento da Extradição (EXT) 1225. Na Espanha, foi condenado a 23 anos de prisão pela participação no homicídio de um advogado, ocorrido em 2008. No entanto, esse primeiro julgamento foi anulado e quando marcado um segundo, Miguel Angel Durán Abad não compareceu. Ele fugiu da Espanha e retornou ao Brasil com outra identidade.

O governo espanhol, então, requereu diplomaticamente ao Estado brasileiro nova entrega do extraditado, com base no artigo XIX do Tratado de Extradição firmado entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha (Decreto 99.340/1990). Segundo o dispositivo, “o indivíduo que, depois de entregue por um Estado a outro, lograr subtrair-se à ação da justiça e adentrar o território do Estado requerido, será detido mediante simples requisição feita por via diplomática, e entregue, de novo, sem outra formalidade, ao Estado ao qual já fora concedida a sua extradição”.

O pedido foi deferido monocraticamente pelo relator, ministro Gilmar Mendes, que considerou válida a entrega do nacional espanhol sem a formalização de nova extradição. Em sua decisão, ele afirmou que o pedido da Espanha, além de amparado no tratado, encontra previsão semelhante no artigo 93 do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) e no artigo 98 da Lei de Migração (Lei 13.445/2017), norma publicada em 25 de maio que, após período de vacatio legis de 180 dias, entrou em vigor nesta terça-feira (21).

Segundo o ministro, o processo de extradição já foi julgado pelo STF com todas as formalidades previstas na legislação. A Defensoria Pública da União, representando Durán Abad, recorreu da decisão por meio de agravo regimental, alegando que não seria de competência do relator, mas do colegiado julgar o pedido de nova entrega do estrangeiro ao país requerente.

Colegiado

Na sessão extraordinária realizada na manhã de hoje, a Turma acompanhou o voto do ministro Gilmar Mendes no sentido de desprover o agravo regimental. Ele explicou que a legislação trata a nova entrega como processo administrativo, mas, no caso, foi assegurada mais garantia ao cidadão espanhol, uma vez que a nova entrega passou por avalição judicial, por meio de sua decisão monocrática.

“A tese de que seria necessário novo julgamento colegiado não encontra respaldo na legislação ou no Regimento Interno do STF”, destacou o relator. Ainda segundo o ministro, a simplificação do procedimento previsto para o reingresso de estrangeiro inverte o ônus da alegação, incumbindo assim à defesa trazer a juízo as alegações de seu interesse que possam impedir a entrega. Para o ministro Gilmar Mendes, no caso concreto, não foi apresentada qualquer alegação que possa obstar a entrega.

AR/AD

Leia mais:

06/09/2011 – Concedida extradição de espanhol acusado de homicídio

*Matéria atualizada em 21/11/2017, às 17h43, para alterações de informações sobre a Lei de Migração.


Fonte: STF

Inviável pedido de Eduardo Cunha para suspender julgamento de apelação no TRF-4

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 29058, por meio da qual Eduardo Cosentino da Cunha pedia a suspensão do julgamento do recurso de apelação, nesta terça-feira (21), para que fosse disponibilizada para sua defesa a íntegra dos procedimentos de cooperação internacional relacionados à sua condenação. Cunha foi condenado pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, pela prática dos delitos de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

De acordo com a defesa de Cunha, o magistrado de primeira instância, ao proferir a sentença condenatória, consignou que as principais provas da ação penal consistem na documentação remetida ao Brasil pela Suíça, razão pela qual argumenta ser imprescindível o acesso ao pedido de cooperação complementar. Alega também que a negativa de acesso por parte da Procuradoria-Geral da República (PGR) dificulta o exercício da ampla defesa, implicando violação da Súmula Vinculante (SV) 14 do STF, o que autorizaria a impetração de reclamação.

Na decisão, o ministro Fachin observou que a pretensão da defesa é ter acesso a procedimento de cooperação internacional no qual a PGR pediu acesso à cópia de petições e decisões proferidas em recurso de Cunha contra a decisão da autoridade Suíça que deferiu a transferência das investigações para o Brasil. O relator salienta que, por ter sido negado, o pedido da PGR sequer integrou o conjunto probatório que fundamentou a condenação em revisão pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

O relator destacou que, considerando que a prestação jurisdicional deve se dar sobre os elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório estabelecido em juízo, o caso em análise não configura violação à SV 14, pois o pleito não está voltado à negativa de acesso a documentos que integram o procedimento investigatório. Fachin ressalta que, como parte integrante do procedimento, deflagrado por ele próprio, Cunha “certamente” teve acesso às petições e decisões que lhe foram desfavoráveis.

“Assim, ao contrário do que afirma o reclamante, tais informações sequer se enquadram no conceito de prova nova apta a autorizar a reabertura da instrução criminal em sede de apelação, nos termos do artigo 616 do Código de Processo Penal, pois já eram do seu conhecimento justamente pelo fato de ter integrado a lide no exterior”, afirmou Fachin ao negar seguimento à reclamação.

PR/CR
 


Fonte: STF